JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000039-16.2020.5.08.0012

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000039-16.2020.5.08.0012, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS AVALIAÇÕES POR DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE ÀS PROMOÇÕES (RESULTADO INSUFICIENTE NAS AVALIAÇÕES). DISTINGUISHING PELA SBDI-I NO E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016 Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que, tratando-se da política de grades dos empregados do antigo Banco Real, sucedido pelo Banco Santander, é do empregador o ônus probatório quanto aos documentos necessários à aferição da correta quitação dessas rubricas. Em consequência, tendo em vista que a não apresentação dos documentos pelo reclamado inviabiliza o exame da efetiva observância do regulamento empresarial em discussão, devem ser mantidas as diferenças salariais deferidas na instância ordinária. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000039-16.2020.5.08.0012. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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