- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 22/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001557-80.2014.5.03.0015, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 17/06/2020, p. 22/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou ser devida "a exclusão da cota - parte de contribuição previdenciária da reclamada na base de cálculo dos honorários advocatícios". O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios, a ser apurado em liquidação de sentença, é sobre o valor líquido da condenação, sem os descontos fiscais e previdenciários. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001557-80.2014.5.03.0015. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 22/06/2020.)
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