- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000448-60.2018.5.08.0109, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-sede analisara preliminar de nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à parte . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO . O recurso de revista não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto há transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, o qual não apresenta todas as premissas fático-probatórias relacionadas ao tema. Agravo de instrumento desprovido. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO LOCAL DE TRABALHO. PRÁTICA DE ILÍCITO PELA EMPREGADORA. PREVENÇÃO DE ATO FUTURO E POTENCIALMENTE LESIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. Em face da aparente violação do artigo 11 da Lei nº 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO LOCAL DE TRABALHO. PRÁTICA DE ILÍCITO PELA EMPREGADORA. PREVENÇÃO DE ATO FUTURO E POTENCIALMENTE LESIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO . Cinge-se a controvérsia ao cabimento de tutela inibitória nas hipóteses em que há o encerramento das atividades da empregadora no local e dos postos de trabalho. O artigo 497, parágrafo único, do CPC dispõe que a finalidade da tutela inibitória é inibir a prática de ato, sua reiteração ou a continuidade de ato ilícito. Desse modo, esta Corte superior firmou o entendimento de que, além de a tutela inibitória também voltar-se para o futuro, nem sequer necessita da ocorrência de dano efetivo, sendo suficiente a existência do ato ilícito. Dessa forma, para fins de concessão da tutela inibitória , é desnecessário que a parte ré tenha se abstido de praticar o ato após a autuação do Ministério Público do Trabalho, ou que tenha encerrado suas atividades ou que tenha desativado o posto de trabalho . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000448-60.2018.5.08.0109. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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