- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000699-44.2019.5.08.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DANO PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO . Agravo de instrumento provido ante a violação dos arts. 497 do CPC e 11 da Lei 7.347/1985 . RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DANO PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de concessão de tutela inibitória em face de empresa que encerrou as atividades no respectivo Estado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DANO PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. O Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de tutela inibitória em razão de a empresa ter encerrado suas atividades no Estado do Pará, único local onde foram comprovadas as irregularidades constatadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Todavia, prevalece no TST que o simples fato de a empresa, ré em ação civil pública, ter encerrado suas atividades em dado lugar não implica prejuízo à concessão de tutela inibitória destinada a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, no lugar em que antes operara ou em outro qualquer, ao alcance da jurisdição. Afinal, a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Não foi por outra razão que o legislador tornou irrelevante a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela inibitória (art. 497, parágrafo único, CPC). O Regional lançou mão de entendimento conflitante com o desta Corte a respeito das tutelas inibitórias postuladas pelo MPT em face da ré. Ademais, depreende-se que tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional não apreciaram a questão do encerramento das atividades empresariais da ré sob a ótica das condições da ação, mas, sim, do próprio mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000699-44.2019.5.08.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.