- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0018306-07.2017.5.16.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA INIBITÓRIA - EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Considerando-se a existência de possível contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Na questão de fundo, ante a plausibilidade da tese de violação ao artigo 497 do CPC, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA INIBITÓRIA - EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Considerando-se a existência de possível contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Sobre a questão de fundo, cabe destacar que a jurisprudência deste Tribunal, com a ressalva de entendimento pessoal deste relator , consolidou o entendimento de que, ante a constatação da ocorrência do ato ilícito, é cabível a concessão da tutela inibitória prevista no parágrafo único do artigo 497 do CPC, ainda que tenha havido o ajustamento da atividade nociva. Isso porque a referida tutela possui caráter preventivo, voltando-se para o futuro, na medida em que visa coibir a reiteração de atos ilícitos ou danosos. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho, por entender que "não se vislumbra razão para a extensão da condenação a eventos futuros, tampouco para deferimento de ordem judicial de caráter inibitório, a fim de evitar que condutas ilícitas sejam praticadas reiteradamente pelo réu." E, que, "a não concessão da tutela inibitória não impedirá que situações concretas de abuso às normas trabalhistas possam ser reprimidas por nova ação civil pública ou por reclamações trabalhistas individuais ou plúrimas (CF, art.5º, XXXV). Desse modo, evidencia-se que a decisão regional contrariou o entendimento consolidado por este Tribunal Superior, incorrendo em ofensa ao artigo 497 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0018306-07.2017.5.16.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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