- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000097-15.2017.5.09.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DO BANCO DE HORAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação do item IV da Súmula 85 nas hipóteses de completo desvirtuamento do acordo de compensação semanal, em razão do labor extraordinário habitual nos dias destinados à compensação ou em extrapolação do limite diário de dez horas de labor previsto no art. 59, § 2º, da CLT. Por outro lado, esta Corte vem rechaçando a aplicação da Súmula 36 do TRT da 9ª Região, segundo a qual a apuração da validade do ajuste deveria realizar-se pelo módulo semanal. Na hipótese, emerge do acórdão regional a constatação de que a empresa não observou os requisitos formais e materiais previstos em norma coletiva, corrompendo o regime de compensação semanal e do banco de horas, pelo labor além de dez horas diárias, trabalho em dia destinado à compensação e ausência de créditos e débitos do banco de horas. Também não houve acordo coletivo para o banco de horas, nos termos fixados na convenção coletiva. Nesses casos, o Tribunal Regional, ao considerar válido o sistema de compensação em determinadas semanas, ou limitar a condenação apenas ao pagamento do adicional extraordinário em outras, incorreu em contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, por má aplicação. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, para o período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, é devida a concessão do aludido período de descanso independentemente do tempo despendido na jornada extraordinária. Assim, não há amparo legal para a limitação do deferimento do intervalo do art. 384 da CLT , aos dias em que o labor extraordinário ultrapassou trinta minutos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000097-15.2017.5.09.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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