JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001025-30.2012.5.07.0027

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo Interno 0001025-30.2012.5.07.0027, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL . 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do primeiro reclamado, para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. 2. Não se configura a hipótese excepcional de conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a Súmula de natureza processual. No que tange à alegada contrariedade à Súmula 422, I, do TST, o reclamado impugnou especificamente o despacho denegatório do recurso de revista, tal como afirmou a Turma. Também não se verifica a contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma não revolveu fatos e provas, mas, examinando o quadro fático descrito pelo Regional, deu novo enquadramento jurídico à situação posta. 3. O Pleno deste Tribunal Superior julgou o Processo TST-E-ED-RR-235-20.2010. 5.20.0006, conferindo nova redação à Súmula 288/TST. Na oportunidade, o item III do verbete passou a consagrar que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". Já o item IV determinou modulação de efeitos, dispondo que "o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". 4. Na hipótese dos autos, a reclamante passou a receber a complementação de aposentadoria em 2010, portanto, após a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109, ambas de 2001. Ademais, o acórdão de mérito proferido pela Eg. 8ª Turma do TST, publicado no DEJT de 23.3.2018, sendo data posterior à Resolução 207/2016, que modificou o verbete sumular. Dessa forma, aplica-se a nova compreensão consubstanciada no item III da Súmula 288 desta Corte. 5. Em tal conjuntura, o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar as regras do estatuto vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001025-30.2012.5.07.0027. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 29/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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