JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0102200-93.2007.5.01.0032

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0102200-93.2007.5.01.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO . 1. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (de 20/10/2003 a 12/8/2005). Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ("tempus regit actum"). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho findou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0102200-93.2007.5.01.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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