- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0048700-52.2008.5.02.0064, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Está registrado no acórdão embargado que a GE Celma Ltda. alegou que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de hierarquia entre as empresas que o compõem, o que não ficou comprovado no caso concreto. Também consta que “no caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas” e, “considerando que o contrato de trabalho findou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico”. 3. Diante de tal quadro, este Colegiado deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária da GE Celma Ltda., por formação de grupo econômico. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0048700-52.2008.5.02.0064. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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