- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0001691-19.2017.5.22.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, os embargos de declaração previamente interpostos não foram conhecidos pela ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Todavia, não houve fixação do valor líquido da multa aplicada no julgamento do agravo e esta Corte Superior tem entendido pela necessidade de arbitramento para possibilitar à parte o recolhimento. Assim, diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para conhecer dos embargos de declaração interpostos anteriormente, e, no mérito, dar-lhes provimento para esclarecer que o valor da multa aplicada no julgamento do agravo interno importa em R$2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 4% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001691-19.2017.5.22.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.