JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011102-30.2017.5.15.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0011102-30.2017.5.15.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO . Esta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e, considerando a improcedência do recurso, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 39.000,00), em favor da parte reclamada. Nos termos do referido art. 1.021, § 4º, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Deve ser esclarecido à parte que tal questão não constituiu erro material no julgado, na exata medida em que constou expressamente nos fundamentos e dispositivo do acórdão que “aplica-se a parte a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC”. Assim, o valor atualizado da causa será calculado em liquidação de sentença, do qual será extraído o valor da multa de 1%, não importando em prejuízos ao embargante. Por outro lado, tendo em vista o flagrante equívoco na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando do julgamento dos primeiros aclaratórios, devem os embargos de declaração ser acolhidos, com efeito modificativo, para excluir a condenação ao pagamento da referida penalidade. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011102-30.2017.5.15.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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