- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011025-03.2020.5.03.0098, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES RECEBIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES RECEBIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 122 do Código Civil, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES RECEBIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O parágrafo segundo do art. 457 da CLT foi significativamente alterado pela Lei nº 13.467/2017, para dispor que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". 2. Na hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido, "as partes celebraram na data de 06.11.2018, o contrato de Id. 9342311, no qual foi acordado o valor de R$836,44 (oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) mensais pela locação do veículo do reclamante para executar suas tarefas de trabalho ". Posteriormente, repactuaram o contrato referente a novo veículo. O Regional considerou que o valor pago a título de aluguel possuía natureza de salário oculto, por ser superior a 50% do salário contratual do autor. Entretanto, a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT não contém semelhante limitação percentual. Além disso, o Regional reafirmou que o veículo particular do trabalhador era efetivamente utilizado para o exercício das suas atividades, ao asseverar não ser vedado ao trabalhador usar a própria ferramenta na execução do serviço. 3. Nesse contexto, em que os pagamentos destinavam-se efetivamente ao cumprimento do objeto do contrato, não é possível verificar fraude. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011025-03.2020.5.03.0098. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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