JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010629-38.2022.5.03.0136

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010629-38.2022.5.03.0136, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECID A . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 367, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT consignou que o uso de veículo pelo autor era " necessário, imprescindível à prestação dos serviços, tendo em vista que deve carregar escada, bobina de fios e cabos, ferramental, cones de aviso de segurança tráfego, dentre outras ferramentas ", contudo, por maioria, aquela Corte entendeu pela natureza salarial da parcela "aluguel de veículo", ao concluir que se trata de contraprestação laboral. Importa esclarecer que a conclusão fática contida novoto vencido, no sentido de que o uso do veículo era imprescindível para o aperfeiçoamento da prestação de serviço, não foicontrastadano voto que prevaleceu, de maneira que pode ser utilizada para a solução da controvérsia em sede de recurso de revista. Assim, examinando os elementos contidos no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta Corte, o que não configura reexame de fatos e provas de que trata a Súmula nº 126 desta Corte, conclui-se que o valor pago ao autor a título dealuguel de veículonão se destinava à contraprestação pelos seus serviços, mas tão somente ao ressarcimento pela utilização de veículo próprio. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela natureza salarial da referida parcela, decidiu em desconformidade com o entendimento pacificado nesta Corte por meio do item I da Súmula 367, in verbis, segundo a qual: " I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salaria l, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares ". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010629-38.2022.5.03.0136. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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