JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001149-43.2018.5.10.0019

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001149-43.2018.5.10.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. EMPREGADA COM FILHA PORTADORA DE HIDROCEFALIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR DECORRENTES DE MIELOMENINGOCELE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Diante da relevância da matéria, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. EMPREGADA COM FILHA PORTADORA DE HIDROCEFALIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR DECORRENTES DE MIELOMENINGOCELE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Processa-se o recurso de revista, para melhor exame da questão "sub judice". Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. EMPREGADA COM FILHA PORTADORA DE HIDROCEFALIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR DECORRENTES DE MIELOMENINGOCELE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O art. 227, "caput" , da Constituição Federal estabelece que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". No inciso II do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, determina que o Estado promova a "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação". 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entre os direitos da pessoa com deficiência, está o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à sua atenção integral em todos os níveis de complexidade, incluindo: a) o diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; b) serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida; c) atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação; d) atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais (art. 18, § 4º, da Lei nº 13.146/2015); e) serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais. Semelhante disposição se encontra na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009, que determina aos Estados Partes que propiciem "serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos" (Art. 25, "b"). 3. A concretização desses direitos, especialmente o atendimento multiprofissional, somente será possível se o cuidador, responsável legal da criança, puder acompanhá-la nas sessões terapêuticas, de diversas especialidades, conforme as necessidades de saúde da pessoa com deficiência. 4. Na hipótese dos autos, o TRT registra que "a filha da reclamante é portadora de hidrocefalia e atraso importante no desenvolvimento neuropsicomotor como sequelas da espinha bífida (mielomeningocele) e da prematuridade extrema". Ressaltou a necessidade de acompanhamento da menor em atividades terapêuticas, motivo pelo qual manteve o deferimento da redução da carga horária da autora, sem redução salarial. 5. Nesse contexto, embora apenas a Lei nº 8.112/90 faça menção expressa ao direito de redução de jornada de trabalho, para o servidor público federal estatutário, o princípio do superior interesse da criança, especialmente as portadoras de deficiência, conforme dispositivos retrocitados, recomenda a extensão do direito à empregada pública. Ressalte-se que a Convenção nº 156 da OIT, pendente de ratificação, orienta que "serão tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais, inclusive medidas no campo da orientação e de treinamento profissionais, para dar condições aos trabalhadores com encargos de família de se integrarem e permanecerem integrados na força de trabalho, assim como nela reingressar após ausência imposta por esses encargos." Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001149-43.2018.5.10.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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