JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001365-70.2017.5.12.0055

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0001365-70.2017.5.12.0055, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema " ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF" , mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No caso concreto, o comando exequendo determinou: "[...] 3) Correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, na forma do art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do TST. O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas é a TR, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; 4) Os juros incidem sobre o valor corrigido monetariamente (Súmula nº 200 do TST), a partir do ajuizamento, na forma do art. 883 CLT. Observe-se o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91; [...]" 2 - Na execução, conforme se verifica no trecho transcrito, o TRT considerou que o título executivo judicial não estabeleceu a taxa de juros, limitando-se a fazer simples menção de observância de lei, em conformidade com o tratamento global conferido pelo STF à matéria. Determinou, contudo, que "em relação à fase pré-judicial, objeto do agravo de petição, há incidência apenas do IPCA-E, sem juros de mora , na esteira do que já foi exposto. A partir da fase judicial, incide apenas a SELIC (índice que engloba juros e correção monetária", ao passo que ao julgar a ADC nº 58, o STF definiu que na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - Registre-se, ainda, que o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto ao índice de correção monetária. 7 - No caso concreto, o comando exequendo determinou: "[...] 3) Correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, na forma do art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do TST. O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas é a TR, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; 4) Os juros incidem sobre o valor corrigido monetariamente (Súmula nº 200 do TST), a partir do ajuizamento, na forma do art. 883 CLT. Observe-se o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91; [...]" 8 - Na execução, conforme se verifica no trecho transcrito, o TRT considerou que o título executivo judicial não estabeleceu a taxa de juros, limitando-se a fazer simples menção de observância de lei, em conformidade com o tratamento global conferido pelo STF à matéria. Determinou, contudo, que "em relação à fase pré-judicial, objeto do agravo de petição, há incidência apenas do IPCA-E, sem juros de mora , na esteira do que já foi exposto. A partir da fase judicial, incide apenas a SELIC (índice que engloba juros e correção monetária", ao passo que ao julgar a ADC nº 58, o STF definiu que na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001365-70.2017.5.12.0055. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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