JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0174600-69.2002.5.01.0036

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0174600-69.2002.5.01.0036, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Ademais, trata-se de recurso em fase de execução. Em tal circunstância, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista somente será admitido em "hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . 4 - No que se refere ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", depreende-se do acórdão que o TRT abordou precisamente os termos da sentença exequenda sobre a incidência de correção monetária e juros de mora e, interpretando a norma jurídica individualizada ali existente, firmou juízo no sentido de que não houve "fixação expressa do índice de correção monetária, nem dos juros de 1% ao mês" . 5 - Portanto, não há qualquer negativa de prestação jurisdicional. A pretensão da parte, na verdade, consiste em irresignação com a solução dada pelo Regional, o que não se confunde com a preliminar de nulidade arguida. 6 - Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXEQUENDO QUE ESTABELECE ÍNDICE DE FORMA GENÉRICA. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente públic7o quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o comando exequendo determinou a incidência de "juros e correção monetária conforme a lei vigente às épocas próprias, observada a Súmula 381/TST e as OJ's 300 e 302 da SDI-1/TST" . 6 - Na execução, conforme se verifica no trecho transcrito, o TRT anotou que, "em conformidade com a decisão do STF sobre o tema, observância dos parâmetros e modulações impostos por aquele Órgão de Cúpula, na decisão das ADC 58 e 59, integrada pela decisão dos embargos de declaração, é devida a aplicação do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" . 7 - Com efeito, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, porquanto o título executivo judicial cingiu-se a determinar a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e em conformidade com a Súmula n° 381 do TST. 8 - Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada). Julgados. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0174600-69.2002.5.01.0036. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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