JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020948-12.2019.5.04.0211

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0020948-12.2019.5.04.0211, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da não observância de exigência da Lei nº 13.015/2014, Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca do descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, com o registro de que " no caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto aos honorários advocatícios, exerceu a prerrogativa prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT e se limitou a manter a sentença por seus próprios fundamentos. Assim, caberia à parte indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conduta não observada ". Ora, sendo certo que cabe à parte recorrente, em recurso de revista, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e que o TRT de origem (por força do art. 895, § 1º, IV, da CLT) restringiu-se a declarar que mantém os fundamentos constantes da sentença, sem elucida-los ou reprisa-los, devem estes ser indicados nas razões de recurso de revista. A conduta adotada pelo reclamado, com efeito, foi omissa ao não apontar o prequestionamento. Não há qualquer contradição, no aspecto. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020948-12.2019.5.04.0211. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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