JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000332-07.2018.5.23.0022

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000332-07.2018.5.23.0022, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da não observância de exigência da Lei nº 13.015/2014. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca de o cumprimento do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT demandar transcrição do acórdão do TRT e das razões de embargos de declaração, conduta não observada pela reclamada, sendo certo que se trata de obrigação legal imposta à parte que almeja interpor recurso de revista. Ficou consubstanciado, igualmente, que a reiteração da parte, ao interpor agravo, em litigar contra letra expressa da lei resulta no reconhecimento de recurso manifestamente inadmissível, para o qual o art. 1.021, §§ 4º e 5º, da CLT impõe penalidade específica. O princípio da razoável duração do processo deve ser buscado por todos os sujeitos envolvidos no processo, devendo-se ter em mente não haver direito absoluto da parte à interposição de agravo para obter manifestação do colegiado. Embargos de declaração que se rejeitam. II - PETIÇÃO 376222/2024-2 E PETIÇÃO 405407/2024-3 APRESENTADAS PELA RECLAMADA APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. A reclamada apresenta petições com a finalidade de demonstrar que teria sido arquivado inquérito policial para apuração de responsabilidade da empresa por acidente de trabalho, o qual demonstraria a sua inexistência de culpa. Porém, a questão indicada nas petições se refere ao mérito de controvérsia que não foi devolvida ao exame da Sexta Turma do TST no recurso de embargos de declaração, ora em pauta. Com efeito, a conclusão da análise dos ED' s nesta sessão de julgamento se refere à inexistência de vícios de procedimento no acórdão embargado quanto ao entendimento de que no recurso de revista não foram observados os pressupostos intrínsecos da Lei 13.015/2014 especificamente quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ou seja, nestes autos, não há tema de mérito examinado pela Sexta Turma do TST. Petições indeferidas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000332-07.2018.5.23.0022. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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