- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0020375-05.2021.5.04.0372, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da não observância de exigência da Lei nº 13.015/2014, Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, como o registro de que "a parte, em suas razões de recurso de revista, não transcreveu o trecho da sentença (mantida em seus próprios fundamentos pelo TRT de origem por prerrogativa do art. 895, § 1º, IV, da CLT) que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico". Não há qualquer omissão, no aspecto. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020375-05.2021.5.04.0372. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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