- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 1000502-09.2022.5.02.0053, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao recurso de revista da parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 3 - No caso, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão agravada. 4 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da parte diante da constatação de que não foi atendido, no apelo, o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Registrou que, no caso concreto, " o excerto da decisão recorrida que foi transcrito não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para concluir pela ausência de direito às diferenças salariais, especialmente aquele relevante que registra que o reclamante foi admitido pela reclamada já na vigência da Lei nº 13.467/2017 " (fl. 349). 5 - No entanto, nas razões de agravo, a parte se limita a revisitar a matéria de fundo do recurso de revista, tecendo considerações acerca do seu entendimento de que o TRT teria violado o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, por supostamente não considerar " a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins da concessão de promoções " (fl. 353). 6 - Dessa forma, conclui-se que, em seu agravo, a parte não impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, ficando claro que os seus argumentos não dialogam com as razões expostas na decisão recorrida, o que não se admite. 7 - Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, " O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem ." (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013) 8 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 9 - No âmbito do TST, tem-se o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 10 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000502-09.2022.5.02.0053. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.