JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000218-19.2022.5.08.0128

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000218-19.2022.5.08.0128, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO SEM CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO Por meio da decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, restando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a agravante defende que o ônus da prova em relação ao intervalo intrajornada é do reclamante. No entanto, o trecho transcrito pela parte no seu recurso de revista não aborda tese explícita sobre a questão, tendo a Corte Regional se manifestado apenas em relação ao ônus da prova da jornada de trabalho. Desse modo, o recurso de revista não atende o pressuposto a que alude o art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou a diretriz da Súmula nº 297, I, do TST. Ademais, percebe-se que tampouco se configura o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), pois a parte não instou o Regional a se pronunciar sobre a questão mediante a oposição de embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO Foi reconhecida a transcendência da matéria na decisão agravada e negado provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamada defende a redução do valor fixado a título de danos morais. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: " (...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso , ficou registrado no acórdão regional que " restou incontroverso os assaltos sofridos pelo autor durante suas atividades laborais, inclusive com as informações prestadas pelas testemunhas de que este fato era corriqueiro " e que " O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de motorista de caminhão de entrega de vendas, transportando carga (cigarros e fumos) muito cobiçada por assaltantes. Ao transportar, no exercício de sua atividade, veículo de propriedade da empresa transportando carga da Souza Cruz, é inegável o risco da atividade, tendo em vista a vulnerabilidade que o empregado se encontra, sendo previsível a ocorrência de assaltos ". Em relação ao quantum indenizatório, o e. TRT consignou que " na falta de critério legal para a fixação do valor da indenização por dano moral, acolhe-se o critério assente na doutrina, que toma como parâmetro o princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelos quais deve-se estabelecer a equivalência entre a natureza e a intensidade do dano, a culpa do agressor e a capacidade econômica das partes, de forma a compensar a ofensa sofrida, imprimindo o efeito pedagógico adequado, visando prevenir situações futuras da mesma natureza, mas sem promover o enriquecimento ilícito do ofendido ", mantendo a sentença que arbitrou o valor de R$ 60.000,00. Analisando as premissas fáticas e as circunstâncias processuais da matéria não restou demonstrado ser exorbitante o valor da indenização por dano moral arbitrado pelo TRT, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por fim, constata-se que o trecho do acórdão regional transcrito pela parte (fls. 979-981) não expressa tese explícita à luz do art. 223-G, III, V, VI e IX, da CLT, do que resulta desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e inviabilizado ao cotejo analítico exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000218-19.2022.5.08.0128. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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