- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 1000222-77.2016.5.02.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA CONSTATADO. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. De outro lado, o Tribunal Regional registrou que " às vezes em que a reclamante realizava seu trabalho fora da empresa, seu horário de labor poderia ser fiscalizado pela empregadora, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 62, I, da CLT ", que " afastada a aplicabilidade do art. 62, I, da CLT, cabia à reclamada manter controles de ponto regularmente anotados, vez que possui mais de dez empregados em seu quadro ", e que " na ausência dos referidos documentos, aplica-se o entendimento expresso na Súmula nº 338, C.TST, ou seja, prevalece a jornada indicada na inicial, desde que não infirmada por prova em contrário ", o que não ocorreu. Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Com efeito, o Colegiado de origem consignou que " A identidade de funções entre a reclamante e a paradigma ficou cabalmente demonstrada no depoimento das testemunhas ouvidas ", que a " divergência entre as nomenclaturas dos cargos não é óbice ao reconhecimento do direito, mormente quando há identidade de funções ", que " a excludente de tempo na função superior a dois anos é inovatória, eis que não alegada em defesa ", e que " Os demais óbices citados, quais sejam, inexistência de perfeição técnica e produtividade não ficaram comprovados pela ré, ônus que lhe competia ". Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu comprovado o dano moral em razão da constatação do nexo causal entre a doença desenvolvida pela reclamante e as condições de trabalho na reclamada. Registrou que " O segundo laudo, realizado por médico com especialidade em psiquiatria (Id nº 4332f33 e Id nº 2b4782b,) registrou, após anamnese pormenorizada e exame psíquico, que a reclamante é portadora de quadro de alteração leve de humor a partir do 1° semestre de 2014, com nexo concausal, se comprovadas as alegações de jornada extenuante e cobranças excessivas de metas/vendas ", que pela prova testemunhal ficou comprovada " a conduta assediosa da demandada, as cobranças excessivas e aumento de demanda, tudo em contemporaneidade ao infortúnio da autora, pelo que demonstrados o nexo e a culpa da ré, nos termos do quanto disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal ", e que " ficou demonstrado o tratamento assedioso por parte da ré, as cobranças excessivas, além da jornada extenuante ". Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República ". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, discutem-se fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O TRT manteve o valor arbitrado na sentença, consignando que se expressa " tal compensação em princípio de equidade, considerando-se o valor social da empresa e as particularidades de cada caso, de forma a não provocar o enriquecimento ilícito e o menosprezo à saúde do trabalhador ", e que " Com base em tais princípios e nos padrões adotados pela jurisprudência, tenho que o valor arbitrado pelo d. Juízo a quo, no importe de R$ 40.000,00, se mostrou coerente ". As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000222-77.2016.5.02.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗