- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012392-65.2016.5.15.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que " ficou evidenciada a possibilidade de controle de jornada, pois o próprio preposto afirmou que "havia Nextel e depois celular da empresa, que sempre teve rastreador; que era possível saber a localização do veículo, o horário e a sua movimentação (...) que o horário de término, o reclamante se apresentava ao supervisor entregando as chaves do caminhão e as viagens feitas (...) a jornada era iniciada ou na base ou na fábrica ". Ou seja, ficou evidente que a reclamada detinha amplas condições de controlar a jornada externa do reclamante durante todo o período do pacto laboral. A jurisprudência pacificada desta Corte é a de que a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho é a única circunstância capaz de afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT. Verifica-se que a reforma da decisão, tal como requerida pela reclamada, demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De início, observa-se que é inovatória a indicação da violação dos artigos 611 da CLT e 8º, III e VI, da CF, pois os referidos dispositivos não foram indicados no recurso de revista da reclamada como violados no tema em epígrafe. Ademais, observa-se que, tal como proferida, não há que se falar em violação do artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que sequer há menção a acordo ou convenção coletiva de trabalho no trecho transcrito. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Todos os dispositivos indicados como violados são inovatórios, uma vez que em seu recurso de revista a parte apenas indicou, quanto ao tema, contrariedade à Súmula nº 110 do TST e divergência jurisprudencial, o que não foi renovado em agravo de instrumento. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. JORNADA EXTENUANTE. A Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano existencial, porque ficou evidenciado que o empregado era submetido à jornada extenuante. Em regra, a jornada extenuante, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No entanto, o Tribunal Regional consignou que a jornada praticada pelo empregado o impossibilitava de usufruir do convívio diário de seus familiares, além de prejudicá-lo no âmbito de suas relações sociais. Logo, não há como acolher a alegação de afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que se poderia chegar a conclusão diversa. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, observa-se que a jurisprudência do c. TST consagra a possibilidade de intervenção excepcional no valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais, caso tenha constado que o importe revela-se excessivamente módico ou elevado. Com efeito, do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Logo, a demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DA JORNADA EXTENUANTE. É cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Sucede que, em certos casos, entretanto, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. No presente caso, a Corte Regional manteve o valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual reputo extremamente elevado, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, X, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012392-65.2016.5.15.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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