JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0048500-84.2008.5.05.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0048500-84.2008.5.05.0121, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO DE EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Primeira Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada fundamentando no sentido de que os arestos apontados como divergentes, bem como a indicação de contrariedade à Súmula 331/TST são inespecíficos porque não aludem "ao fato de que no caso em tela a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para a análise da demonstração da culpa in vigilando ". Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se apenas a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito acerca da impossibilidade de se atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público pelo mero inadimplemento/ transferência, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada, seja pela aplicação do óbice da Súmula 296, I, seja pelo óbice da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-I, ambas desta Corte. Ocorre que, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0048500-84.2008.5.05.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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