- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0036800-64.2006.5.02.0445, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 422, I, DO TST. O recurso de embargos, quanto ao tema em epígrafe, teve seu seguimento denegado com fulcro na Súmula 297, I e II, do TST, porquanto o debate instaurado no acórdão embargado se ateve à responsabilidade civil das reclamadas com fundamento no artigo 1.521, inciso III, do Código Civil/1916, não havendo nenhuma tese acerca da responsabilidade subsidiária decorrente de terceirização . Na minuta de agravo, à margem de tal fundamento, a parte limita-se a renovar os argumentos contidos nas razões do seu recurso de embargos a respeito da responsabilidade subsidiária e da não configuração da culpa in vigilando . Como se vê, a agravante não se insurge quanto ao óbice processual apontado no despacho agravado, qual seja, de que a matéria em questão carece do necessário prequestionamento . O agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, no aspecto . Agravo não conhecido . PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 422, I, DO TST . Cinge-se a controvérsia à preclusão incidente sobre a prescrição arguida somente em sede de embargos de declaração em recurso de revista. A 2ª Turma desta Corte aplicou a diretriz da Súmula 153 do TST, segundo a qual "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária" . Nas razões de recurso de embargos a parte não se insurge contra a natureza inovatória da irresignação, pugnando pela pronúncia da prescrição seja pela incidência da legislação trabalhista, seja pela incidência da legislação civil, não tecendo nenhum argumento capaz de resistir aos fundamentos contidos no acórdão embargado. Tal conduta atrai a diretriz da Súmula 422, I, do TST, ante a flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0036800-64.2006.5.02.0445. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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