- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000826-71.2012.5.05.0121, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NAS SÚMULAS 126, 296, I, E 297, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A decisão monocrática do presidente da e. Turma, obstativa do recurso de embargos, se deu com base nas Súmulas 126, 296, I, e 297, desta Corte. Nas razões do agravo, a parte ignora tais fundamentos, cingindo-se a argumentar ser indevida a condenação de responsabilidade subsidiaria. Insiste na tese de que a previsão do art. 71, § 1º, da 8.666/1993, em cotejo com o julgamento da ADC 16-DF, isenta a administração pública de responsabilidade pelo cumprimento de obrigações trabalhistas inadimplidas pela real empregadora. Como se vê, a agravante cinge-se a discutir a questão de mérito constante do recurso de revista, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover os óbices erigidos na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000826-71.2012.5.05.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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