- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0021674-63.2017.5.04.0014, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do item I, da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, conforme se verifica, a parte sustenta que a causa oferece transcendência, se insurge contra o óbice da súmula nº 126 desta Corte Superior, afirma que satisfez o pressuposto do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e reitera as alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista. No entanto, não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice do item I, da Súmula nº 422 do TST. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, conforme se verifica, a parte apenas reitera as alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista, se insurge em face da aplicação da Súmula nº 126 do TST e não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice dos incisos I e III, do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021674-63.2017.5.04.0014. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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