- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001548-47.2022.5.02.0501, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO CUMULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Quanto à pretensão de pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o TRT – com esteio na prova pericial – concluiu que “as atividades desenvolvidas eram salubres e não periculosas” (fl. 416), conclusão que somente poderia ser elidida em sede recursal extraordinária a partir da reanálise dos fatos e provas dos autos, coibida na esteira da Súmula 126 do TST. De outro lado, o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da controvérsia relacionada à suposta invalidade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, até porque, no caso concreto, as provas dos autos evidenciaram que o labor exercido pelo reclamante não ocorria mediante contato com agente insalubre, de modo que não há como considerar atendida a norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001548-47.2022.5.02.0501. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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