JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000163-67.2016.5.05.0191

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo 0000163-67.2016.5.05.0191, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo, a parte apresenta argumentos relativos ao requerimento de justiça gratuita e de isenção do pagamento de custas e depósito recursal, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão firmada no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000163-67.2016.5.05.0191. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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