JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000343-20.2021.5.06.0017

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000343-20.2021.5.06.0017, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA VARIÁVEL. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao tema, atribuiu à reclamada o ônus de providenciar a juntada da documentação que possibilitasse a checagem sobre eventual incorreção do pagamento das parcelas variáveis da remuneração do obreiro. Salientou que, uma vez cumprida a aludida obrigação pela reclamada, o reclamante apresentou impugnação, apontando diferenças. A partir da análise das referidas diferenças suscitadas pelo autor, a Corte Regional, com respaldo na prova testemunhal, entendeu que o valor apontado pelo reclamante a título de comissão corresponde a cerca de 3% e demonstra o atendimento das regras de pagamento de, pelo menos, 0,5% de comissão sobre das vendas efetuadas , mais o correspondente ao atendimento de praticamente todas as demais formas de remuneração variada, já que o máximo que se poderia atingir era o percentual 3,5%. Ressaltou, ainda, que o reclamante sequer comprovou que sempre atingia as suas metas, ônus que lhe cabia. Vê-se, assim, que o Colegiado Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque ora pretendido pelo reclamante em suas alegações recursais, no sentido de que o empregado vendedor teria direito a comissões sobre as vendas "realizadas" e não sobre as vendas "líquidas", nos moldes dos artigos 2º, 466, § 1º, e 468 da CLT, 7º da Lei nº 3.207/1957 e 7º, VI, da Constituição Federal, e sequer foi instado a tanto por meio da oposição de embargos de declaração. À falta do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297, inclusive em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a r. sentença , quanto ao indeferimento da pretensão autoral ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da suposta concessão irregular do intervalo intrajornada. Consignou, para tanto, que, uma vez incontroverso que o reclamante laborava externamente, a ele incumbiria o ônus de comprovar a supressão da pausa para o seu descanso e, nesse contexto, a prova oral dividida desfavoreceu a parte detentora do encargo probatório. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126 . Da forma em que proferida, a decisão regional está, portanto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO . A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes . Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do artigo 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que, em face do ajuizamento da presente ação já no período de vigência da Lei nº 13.467/2017, há de incidir, à espécie, o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, de modo que os valores indicados na petição inicial devem servir de limite, quando da liquidação do julgado. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000343-20.2021.5.06.0017. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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