- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-25.2021.5.08.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECONHECIMENTO DEVÍNCULODE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova dos autos, concluiu que não ficou demonstrado o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado. Consignou que o 'de cujus' não comprovou o vínculo de emprego com o reclamado, e nem que prestava algum serviço em favor deste, como empregado. Asseverou, ainda, que o depoimento da única testemunha do 'de cujus', não possui valor probante, uma vez que esta não detinha conhecimento real dos fatos, pois se tratava de um mero vizinho, que não frequentou o imóvel onde o 'de cujus' prestava serviço, sabendo informar, apenas, sobre o que observava ao passar na frente, no trajeto de ida e volta ao trabalho. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que teria sido demonstrado o vínculo de emprego, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 126. Além disso, constata-se que o Colegiado Regional não decidiu a questão com base na regra da distribuição do ônus da prova, mas nas prova existentes no processo (Súmula nº 126), as quais foram livremente apreciadas, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000471-25.2021.5.08.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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