- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0100292-64.2021.5.01.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 30 e 31 da Lei 9.656/98 NÃO DIVISADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que não há previsão legal ou normativa que fundamente a pretensão do Reclamante à manutenção do plano de saúde após o seu desligamento do Banco, porquanto não havia qualquer custeio por parte do empregado. 2. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é assegurada a manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuía durante a vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário tenha contribuído para o custeio do plano por no mínimo dez anos, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o que não restou evidenciado na hipótese. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100292-64.2021.5.01.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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