JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011713-94.2017.5.03.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0011713-94.2017.5.03.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO DE FORMA INTEGRAL PELA EMPRESA. EMPREGADO APOSENTADO COPARTICIPANTE. DIREITO À MANUTENÇÃO. Na esteira do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a manutenção do plano de saúde, após a extinção do contrato de trabalho, está condicionada à contribuição do empregado durante a vigência contratual, não sendo a coparticipação considerada como tal. Precedentes. Acórdão recorrido em conformidade com contemporânea jurisprudência do c. TST. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011713-94.2017.5.03.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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