JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100315-54.2021.5.01.0064

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0100315-54.2021.5.01.0064, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. 1. O Tribunal de origem assentou a premissa de que " a prova dos autos demonstra que, em outubro/2016, o autor recebia o benefício do plano de saúde, custeado integralmente pelo empregador, sendo sua contribuição limitada a co-participação somente na utilização do produto ", " não havendo, por outro lado, comprovação, integral, de que antes de 2016 o reclamante contribuía com parte da mensalidade do plano de saúde ." Tal premissa, portanto, é insuscetível de revisão por esta Corte Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. 2. Constata-se, pois, que o acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é assegurada a manutenção doplano de saúdeao ex-empregado, após a suaaposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário tenha contribuído para ocusteiodo aludido plano de assistência à saúde por no mínimo dez anos, o que não ocorreu na hipótese, porquanto oplano de saúdedo reclamante era integralmente custeado pelo reclamado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100315-54.2021.5.01.0064. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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