- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0164800-22.2009.5.01.0343, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restaram indeferidas a visita técnica e a oitiva da testemunha arrolada pelo Reclamante. O Autor alega que restou cerceado seu direito de produção de provas. Ocorre que o Tribunal Regional solucionou as matérias com amparo na prova pericial produzida, a qual foi conclusiva no sentido de afastar o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o obreiro e as atividades desenvolvidas a favor da Reclamada, indicando como causas do infortúnio a pré-disposição genética, o envelhecimento ou a ototoxidade. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença de origem, em que julgados improcedentes os pleitos iniciais. Assentou, com base no laudo pericial, que " O laudo foi apresentado às fls. 356/359-v, em 24/02/2014, conclusivo no sentido de que afastar o nexo de causalidade com o trabalho na empresa ré, apesar de apresentar incapacidade parcial e permanente ". Registrou, ainda, que, " Ao considerar o expert que, a partir da audiometria do autor, a Pair resta categoricamente afastada, indicando como possíveis causas ' pré-disposição genética ou envelhecimento, ou ototoxidade' , não vejo razão neste feito para se determinar a verificação do ambiente de trabalho especialmente em razão do longo tempo entre a dispensa e a audiometria ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0164800-22.2009.5.01.0343. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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