- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000542-14.2019.5.08.0128, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL . NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST . Não é dado à parte conduzir o trabalho pericial. A insatisfação com o resultado da perícia foi objeto de recurso analisado segundo os parâmetros legais. A negativa à pretensão da parte não se confunde com cerceamento do direito de defesa. No que tange à configuração do nexo de concausalidade, as alegações recursais se baseiam em trechos do laudo pericial retirados de seu contexto e desconsiderando a conclusão à qual chegou o perito do juízo, conclusão esta corroborada pelo PPRA e pelo ASO admissional. Nesse passo , a aferição das assertivas recursais requereria novo exame do escólio probatório, procedimento inviabilizado nesta instância recursal consoante entendimento da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000542-14.2019.5.08.0128. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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