JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000496-52.2017.5.06.0192

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo 0000496-52.2017.5.06.0192, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada com base na Súmula 331, IV/TST, fundamentado que a empresa firmou, com a primeira Reclamada (empregadora do Autor), contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas não autoriza a responsabilidade subsidiária, uma vez que se trata de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, não guardando identidade com a terceirização de serviços, em que há intermediação de mão-de-obra. Inaplicável, nesses casos, a diretriz da Súmula 331/TST. 3. Nesse contexto, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada implicou contrariedade à Súmula 331, IV/TST, divisando-se a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000496-52.2017.5.06.0192. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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