- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100326-48.2022.5.01.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – – CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de transporte de cargas, de natureza eminentemente comercial, não se confunde com o contrato de prestação de serviços, não ensejando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços na forma do item IV da Súmula 331 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100326-48.2022.5.01.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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