- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011012-22.2020.5.03.0092, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Isso porque, conforme consignado na referida decisão, a reclamada, ao interpor seu recurso ordinário, apresentou uma apólice de seguro garantia incompleta, sem as condições gerais, essenciais para avaliar a conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, de modo que não é possível conceder prazo para corrigir o vício, na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 e da OJ 140 da SbDI-1 do TST. Destaca-se, por fim, que a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo mencionado Ato, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011012-22.2020.5.03.0092. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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