- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012049-14.2019.5.15.0051, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO DO BANCO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, ao se analisar as razões adotadas no acórdão regional quanto à irregularidade da apólice apresentada pelo banco reclamado no momento de interposição do seu recurso ordinário, constata-se que não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do recorrente. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, conforme consignado na referida decisão, o banco reclamado, ao interpor seu recurso ordinário, apresentou uma apólice de seguro garantia incompleta, sem as condições gerais, essenciais para avaliar a conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, de modo que não é possível conceder prazo para corrigir o vício, na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 e da OJ 140 da SbDI-1 do TST. Destaca-se, por fim, que a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo mencionado Ato, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012049-14.2019.5.15.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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