- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo 0010951-03.2020.5.15.0069, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CLÁUSULAS GERAIS. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Sobreleva notar que tal possibilidade de substituição foi regulamentada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, posteriormente modificado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Nesse contexto, para que a apólice de seguro garantia possa ser aceita como depósito recursal, é necessário que satisfaça os requisitos dispostos nos artigos 3º a 5º, do referido Ato Conjunto. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada não satisfez o preparo recursal porquanto não juntou as condições gerais do seguro, o que impede aferir a validade da garantia do apelo. Registrou que a ausência das condições gerais inviabiliza a análise integral das regras do seguro-garantia julgando deserto o recurso ordinário da parte. Restando evidenciado o descumprimento dos artigos 3º e 5º do referido ato normativo, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Intactos os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010951-03.2020.5.15.0069. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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