- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010634-63.2021.5.15.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao se analisar o acórdão regional, constata-se que não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Por tal razão, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Isso porque, conforme consignado na referida decisão, a reclamada, ao interpor seu recurso ordinário, apresentou uma apólice de seguro garantia incompleta, sem as condições gerais, essenciais para avaliar a conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Ademais, o entendimento nesta Corte é de que, após a vigência do mencionado Ato Conjunto, não há se falar em concessão de prazo para a regularização do depósito. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010634-63.2021.5.15.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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