- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000157-59.2016.5.10.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Verifica-se que o Regional registrou expressamente que “ não houve propriamente julgamento de improcedência do pedido de desconsideração na referida sentença, mas a extinção da execução contra a empresa recuperanda sem nenhuma alusão ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica então em processamento, arrancando os embargos de premissa evidentemente equivocada ”. Diante da ausência de coisa julgada material, incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000157-59.2016.5.10.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.