JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-29.2024.5.12.0043

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-29.2024.5.12.0043, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS 5/10/1983. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do artigo 19, caput , do ADCT. Julgados. No caso dos autos, todavia, a parte Reclamante foi admitida em março de 1988, sem prévia submissão a concurso público, razão pela qual não há estabilidade nos moldes do referido dispositivo do ADCT, o que inviabiliza a conversão automática do regime celetista para o estatutário. Assim, diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, a relação se mantém regida pela CLT durante todo o contrato de trabalho, sem solução de continuidade, não havendo, portanto, incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Ademais, inexistindo transposição automática para o regime estatutário, não se configura a extinção do contrato celetista que ensejaria o reconhecimento da prescrição bienal, a qual, portanto, não deve ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000533-29.2024.5.12.0043. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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