JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000013-75.2017.5.06.0142

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000013-75.2017.5.06.0142, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRÊMIOS RECEBIDOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a Súmula n.º 340 ou a Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses similares à dos presentes autos, em que o salário era composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios pelo cumprimento de metas, razão pela qual não é reconhecida como contraprestação variável dos ganhos relacionados às horas extraordinárias prestadas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000013-75.2017.5.06.0142. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024.)
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