- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000200-44.2020.5.05.0421, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL. PRÊMIO RECEBIDO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 E DA OJ N.º 397, AMBAS DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a Súmula n.º 340 ou a Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses similares à dos presentes autos, em que o salário era composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios e não por comissões - premissa fático-probatória fixada pela instância de origem e inviável de reexame nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST) -, razão pela qual não é reconhecida como contraprestação variável dos ganhos relacionados às horas extraordinárias prestadas. Óbice do § 7.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado, pelo Regional de origem, que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos no art. 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Óbice do § 7.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0000200-44.2020.5.05.0421, em que é AGRAVANTE BANCO VOTORANTIM S.A. e AGRAVADA VANEZA SANTOS SAPUCAIA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000200-44.2020.5.05.0421. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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