- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
TST – Agravo 0010898-05.2021.5.03.0139, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 19/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. No que concerne à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, a ré não observou o pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT na medida em que não reproduziu nas razões do recurso de revista o trecho nuclear da fundamentação do acórdão regional segundo o qual a ré não arguiu a nulidade na primeira oportunidade processual (art. 795 da CLT). 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento no tema . PEDIDO DE DEMISSÃO. INVALIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUTOR NÃO POSSUIA DOMÍNIO DE SUAS FACULDADES MENTAIS NO MOMENTO EM QUE FORMALIZOU O PEDIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, foi cristalino ao registrar que o autor padecia de doença psiquiátrica e que “a prova pericial realizada indicou que o autor não tinha o pleno domínio de suas faculdades mentais no momento em que formalizou seu pedido de demissão”, aspecto em que foi corroborada pelos demais elementos de convicção apreciados, dentre os quais foram citados no acórdão documentos médicos apresentados pelo autor e depoimentos de testemunhas. 2. A aferição das teses recursais contrárias, no sentido de que o pedido de demissão seria válido, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase processual extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010898-05.2021.5.03.0139. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024.)
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