- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
TST – Agravo 1000819-02.2020.5.02.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 19/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. No caso, o Tribunal Regional fixou satisfatoriamente todos os elementos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. 2.Em verdade, o que pretende o agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MAMÁRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho que corresponde ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000819-02.2020.5.02.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024.)
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