- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001218-77.2022.5.02.0201, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não se verifica no caso. 2. No que se refere à nulidade do pedido de demissão, o Eg. TRT registrou expressamente que o empregado procurou atendimento mais de um mês após o pedido de demissão, ocasião em que foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Assentou que a doença do autor não gera incapacidade nem alienação mental e que não há documentos médicos da época do pedido de demissão que apontem a alegada incapacidade. Consignou, ainda, que o recorrente foi acompanhado de sua esposa à base da empresa para pedir demissão. 3. Quanto à falta de assistência do sindicato, concluiu que a CCT não invalida a resilição contratual pela ausência de homologação junto ao sindicato. 4. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não teria sido demonstrado vício de consentimento ou incapacidade do autor a invalidar o pedido de demissão. Registrou que a doença foi diagnosticada mais de um mês após a rescisão contratual e que, de acordo com o laudo médico pericial, a doença não causa incapacidades. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001218-77.2022.5.02.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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