- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101094-84.2019.5.01.0482, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - UTC ENGENHARIA S.A. LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu o capítulo do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria no início do apelo, de forma dissociada das razões recursais, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO E SEM CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. 1. O recurso de revista foi assinado digitalmente por advogado cujos poderes para atuar nos autos foram outorgados porsubstabelecimentocom expressa menção de validade, e o apelo fora interposto após o término do prazo estabelecido no referido instrumento. 2. Essa situação, portanto, atrai a diretriz contida na Súmula nº 383, I, do TST. 3. Ademais, extrai-se da decisão recorrida que não consta do referido substabelecimento cláusula prevendo a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, pelo que inaplicável ao caso a Súmula nº 395, I, do TST. 4. Registre-se, ainda, que não se trata de hipótese de concessão de prazo para sanar vício de irregularidade de representação, pois esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a irregularidade de representação processual decorrente de instrumento comprazo de validadeexpirado equivale à completa ausência de mandato, sendo, portanto, inexistente. 5. Por fim, anote-se que a situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101094-84.2019.5.01.0482. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.